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Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
13820.000303/2009-67
Contribuinte
SILVIA BALDONI FERNANDES
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
24/03/2021
Relator(a)
ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Nº Acórdão
2001-004.158
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restaurar as despesas com os profissionais médicos Nelson Matomu Sagara, Alberto Schwarz Gastald, Osmar Pedro Moreto e Clínica Almar.
(documento assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Luis Ulrich Pinto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luis Ulrich Pinto, Honório Albuquerque de Brito e Marcelo Rocha Paura.
Ementa(s)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004
PRELIMINAR. INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
Não há que se falar em nulidade da intimação por edital quando este meio for utilizado após restar infrutífera a tentativa de intimação por via postal.
GLOSA DE DEPENDENTES. SOGRO/SOGRA.
sogro ou sogra, desde que não aufira rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, somente pode figurar como dependente na declaração do imposto de renda do genro, quando o cônjuge ou companheira, deste esteja igualmente incluída na referida declaração, na qualidade de contribuinte.
DEDUÇÃO DE DESPESA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
Na ausência de indicação do beneficiário do serviço médico, deve-se aplicar a presunção segundo a qual este é o próprio contribuinte.
DEDUÇÃO DE DESPESA COM INSTRUÇÃO. CURSO PRÉ-VESTIBULAR.
Somente são dedutíveis as despesas previstas pelo Art. 8°, II b, da Lei 9.250/1995. Cursos pré-vestibulares não possuem o amparo legal para dedução.
DESPESA COM NUTRICIONISTA.
São dedutíveis os pagamentos feitos, no ano-calendário. a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, desde que devidamente comprovados. Pagamentos feitos ao profissional nutricionista estão excluídos do conceito dessa espécie de despesa e não podem ser deduzidos por falta de previsão legal.
DESPESA COM ACUPUNTURA.
As despesas com acupuntura somente são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física na hipótese de tais serviços serem prestados por profissionais da área médica.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.