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Número do Processo
10320.004273/2009-19
Contribuinte
CREDFORT LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
14/10/2020
Relator(a)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin
Nº Acórdão
1401-004.821
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do Ato Declaratório de Exclusão e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Goncalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos Andre Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Leticia Domingues Costa Braga, Marcelo Jose Luz de Macedo (suplente convocado), Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).

Ementa(s)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2005
NULIDADE.
Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas contra o procedimento administrativo fiscal, quando o processo administrativo fiscal obedece as determinações legais e garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, e não foi provada nenhuma violação aos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
SIMPLES FEDERAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A pessoa jurídica que exerce atividades de intermediação de negócios com instituições financeiras não pode ser classificada exclusivamente como correspondente bancário.
2. Pessoas jurídicas dedicadas à corretagem ou à mediação de negócios estavam impedidas de optar pelo extinto Simples Federal.
SIMPLES FEDERAL. EFEITOS DA EXCLUSÃO.
A exclusão do Simples Federal gera efeitos a partir do mês subsequente ao que for incorrida a situação excludente, no caso de exercício de atividade impeditiva.

Anexos


*Essa publicação não substitui a original.