Portal do Governo Brasileiro
Ir para o conteúdo
1
Ir para o menu
2
Ir para a busca
3
Ir para o rodapé
4
Acessibilidade
Alto Contraste
Mapa do Site
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Buscar no portal
Buscar no portal
Perguntas Frequentes
Contato
Dados Abertos
Processando...
Você está aqui:
Página Inicial
>
Acórdãos
Navegação
Sistema Push
Carta de Serviços
Agenda de Audiências
Jurisprudência
Nova Pesquisa de Acórdãos - VER
Acórdãos CARF
Súmulas CARF
Pareceres Vinculantes
Consultas
Acompanhamento Processual
Atas, Pautas e Calendário
Processos Transferidos e Retirados de Pauta Antecipadamente por Motivo Justificado
Legislação
Sessões Não Presenciais por Videoconferência
Competência para Julgamento
Acesso à Informação
Institucional
Convênios
Despesas
Licitações e Contratos
Conselheiros do CARF
Serviços de Informação ao Cidadão - SIC
Processos de Contas Anuais
Atos Administrativos CARF
Comissão de Ética do CARF
Central de Serviços SERPRO
Centrais de Conteúdos
Imagens
Publicações
Vídeos
Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
10665.001731/2010-92
Contribuinte
VCB TRANSPORTES LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Data da Sessão
01/09/2020
Relator(a)
ANDREA DUEK SIMANTOB
Nº Acórdão
9101-005.080
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à concomitância. Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso Especial, vencidos os conselheiros Andréa Duek Simantob (relatora), André Mendes Moura, Edeli Pereira Bessa e Viviane Vidal Wagner, que lhe deram provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Livia De Carli Germano. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Suplente Convocado) não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro André Mendes de Moura na reunião anterior.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente e Relatora
(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella, Andrea Duek Simantob (Presidente).
Ementa(s)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2006, 2007
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.
É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.