Número do Processo
13804.003153/2006-07 |
Contribuinte SPORT CENTER LANCHONETE E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA |
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO |
Data da Sessão
11/08/2020
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Relator(a) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin
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Nº Acórdão 1401-004.578
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Tributo / Matéria |
Decisão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o Ato Declaratório Executivo da Derat/SPO nº 485.305/2003 e reconhecer o direito da Recorrente em manter-se no regime do SIMPLES NACIONAL. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora (documento assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
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Ementa(s) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. Incumbe ao fisco demonstrar por prova direta que as atividades exercidas pela contribuinte impedem a sua opção pelo Simples. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. A apreciação de argumentos de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera administrativa, conforme Súmula CARF n° 2: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
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Anexos |
*Essa
publicação não substitui a original.