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Número do Processo
13804.003153/2006-07
Contribuinte
SPORT CENTER LANCHONETE E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
11/08/2020
Relator(a)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin
Nº Acórdão
1401-004.578
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o Ato Declaratório Executivo da Derat/SPO nº 485.305/2003 e reconhecer o direito da Recorrente em manter-se no regime do SIMPLES NACIONAL.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).




Ementa(s)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA.
Incumbe ao fisco demonstrar por prova direta que as atividades exercidas pela contribuinte impedem a sua opção pelo Simples.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
A apreciação de argumentos de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera administrativa, conforme Súmula CARF n° 2: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".

Anexos


*Essa publicação não substitui a original.