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Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
10530.723241/2013-19
Contribuinte
J. I. EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
13/08/2020
Relator(a)
CLEUCIO SANTOS NUNES
Nº Acórdão
1302-004.753
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Cleucio Santos Nunes (relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleucio Santos Nunes - Relator
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Ementa(s)
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Exercício: 2013
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ERRO NA INSCRIÇÃO DO CNPJ. ATIVIDADE VEDADA. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 6 - COSIT, DE 3 DE ABRIL DE 2017
A alteração do CNPJ do contribuinte, que inclua atividade vedada para o Simples, implica exclusão por iniciativa do optante. Nada obstante, como reconhecido pela própria Administração Pública Federal, por meio da Solução de Consulta Interna nº 6 - Cosit, de 3 de abril de 2017, este ato de exclusão admite questionamentos por meio do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72. E, neste diapasão, demonstrada a ocorrência de mero erro material quando do preenchimento dos dados Cadastrais da empresa, sem exercício, in concretu, de atividade vedada pela LC 123/06, o recurso voluntário deve ser provido para admitir a manutenção do contribuinte no SIMPLES Nacional.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.