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Número do Processo
10980.008707/2004-63
Contribuinte
PEDRAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
07/07/2020
Relator(a)
RAFAEL ZEDRAL
Nº Acórdão
1002-001.394
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(Assinado Digitalmente)
Ailton Neves da Silva- Presidente.

(Assinado Digitalmente)
Rafael Zedral- Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Marcelo José Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros.


Ementa(s)
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2002
ATIVIDADE ECONÔMICA. INSTALAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS INDUSTRIALIZADOS E COMERCIALIZADOS PELA PRÓPRIA UNIDADE PRODUTORA.
A execução de serviços de instalação de mármores e granitos comercializados pela própria unidade produtora não configura a prestação de serviços de construção, demolição, reforma e ampliação de edificações, ou obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil.
SIMPLES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 134.
Conforme Súmula Carf nº 134, para a exclusão de empresa do regime simplificado não basta a mera percepção de atividade vedada formalmente incluída no contrato social da empresa, sendo necessário que se demonstre o seu efetivo exercício para a exclusão da contribuinte do SIMPLES.

Anexos


*Essa publicação não substitui a original.