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Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
19515.720078/2014-86
Contribuinte
NESTLE BRASIL LTDA.
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
07/08/2019
Relator(a)
CLEBERSON ALEX FRIESS
Nº Acórdão
2401-006.811
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Matheus Soares Leite, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial ao recurso voluntário para manter a glosa das verbas pagas a título de reembolso quilometragem, prêmio, prêmio por antiguidade e prêmio segurança do trabalho, excluindo as demais. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro Rayd Santana Ferreira.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada). Ausente a conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Ementa(s)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/11/2010 a 31/12/2010
COMPENSAÇÃO. GLOSA. DESCRIÇÃO DOS FATOS.
Não há que se falar em decretação da nulidade do auto de infração quando o ato administrativo encontra-se revestido dos requisitos exigidos para o lançamento. A despeito de ressalvas quanto à estruturação do relatório fiscal, em que recomendável o seu aperfeiçoamento para facilitar a rápida compreensão dos fatos, o ato administrativo descreveu os motivos que levaram à glosa de todas as verbas compensadas pelo sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa.
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP).
De acordo com o tradicional critério de distribuição do ônus probatório, incumbe ao sujeito passivo a comprovação da liquidez e da certeza do seu direito creditório utilizado no procedimento de compensação de contribuições previdenciárias em GFIP.
DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
A diligência não é via que se destine a produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes compete.
COMPENSAÇÃO. REQUISITO. RETIFICAÇÃO DA GFIP.
A compensação de valores incidentes sobre parcelas que não integram a base de cálculo da remuneração do trabalhador deverá estar acompanhada da retificação da GFIP correspondente às competências a que se refere o direito creditório.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO ESPECIAL (RESP) Nº 1.230.957/RS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
Sendo de índole infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a decisão de mérito no REsp nº 1.230.957/RS, proferida na sistemática dos recursos repetitivos, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Escapam à incidência da contribuição previdenciária os valores que são pagos a título de aviso prévio indenizado, dada a ausência de natureza salarial.
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
Os valores pagos ao trabalhador nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente têm natureza salarial e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
O adicional do terço constitucional de férias possui natureza de retribuição pelo trabalho e integra a remuneração do segurado empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária.
PRÊMIOS. PARCELA REMUNERATÓRIA.
O pagamento de prêmios tem nítida feição salarial, vinculados a fator de ordem pessoal do segurado empregado, integrando a remuneração e o salário-de-contribuição do trabalhador.
REEMBOLSO QUILOMETRAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela paga a título de ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovados os dispêndios mediante documentação hábil e idônea.
AUXÍLIO-FUNERAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Escapa à incidência da contribuição previdenciária a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral em razão do falecimento do segurado empregado ou de seus dependentes legais, mediante reembolso das despesas efetivamente ocorridas, até o limite previsto em acordo coletivo.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.