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Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
13411.000269/2007-81
Contribuinte
GILVONETE DE VASCONCELOS VIDAL EIRELI
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
13/06/2019
Relator(a)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Nº Acórdão
1302-003.669
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Maria Lúcia Miceli e Marcelo José Luz de Macedo que davam provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Ementa(s)
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Exercício: 2003
SIMPLES. EXCLUSÃO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO.
A falta de escrituração da movimentação financeira nos livros contábeis e fiscais e a apuração de omissão de receitas com base em depósitos de origem não comprovada caracterizam-se infrações à legislação tributária e uma vez comprovada sua reiteração impõem a exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples.
SIMPLES EXCLUSÃO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS.
À míngua de definição de prática reiterada à infração tributária na própria Lei nº 9.317/1996, aplica-se, por analogia, o conceito dado pelo art. 29, § 9º da LC. 123/2009, que revogou a Lei do Simples Federal, que traz dispositivo de caráter expressamente interpretativo de idêntico hipótese de exclusão do Simples Nacional. A hipótese de exclusão resta caracterizada com a reiteração da conduta infratora. Tendo-se em conta que o Simples é apurado e devido mensalmente, os efeitos da exclusão somente podem se dar a partir do segundo mês do período anual em que se identificou tal conduta.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.