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Número do Processo
19515.722390/2011-61
Contribuinte
CAMIL ALIMENTOS S.A.
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
12/02/2019
Relator(a)
JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Nº Acórdão
2401-005.988
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) declarar a decadência das competências 01/2006 a 11/2006 e 13/2006 em relação aos lançamentos efetuados nos AIOPs n° 37.232.814-8, nº 37.232.815-6 e nº 37.232.816-4; e b) cancelar o AIOA n° 37.335.436-3. Vencidos os conselheiros Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão para aproveitar no lançamento os valores recolhidos a título de 1/3 de férias e remuneração paga nos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio doença.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.

(assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Suplente Convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.


Ementa(s)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP.
O Fator Acidentário de Prevenção foi incorporado ao Decreto n° 3.048, de 1999, tão somente a partir do advento do Decreto n° 6.042, de 2007, que acrescentou o art. 202-A e determinou a aplicação desse multiplicador variável apenas a partir do ano de 2010, por força de seu art. 5°, III, na redação do Decreto nº 6.577, de 2008.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. O adicional do terço constitucional de férias possui natureza de retribuição pelo trabalho, integrando a remuneração e o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária, como explicitado no art. 214, § 4°, do Regulamento da Previdência Social.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
Os valores decorrentes da obrigação legal de pagar o salário devido ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente caracteriza interrupção do contrato de trabalho, mantida sua característica de verba salarial, assim passível de sofrer a incidência das contribuições previdenciárias, patronal e a cargo do empregado.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO.
Nos termos art. 62 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 343 de 09 de junho de 2015, enquanto não transitado em Julgado decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias, aviso prévio indenizado e 15 primeiros dias do auxílio doença ou auxílio acidente, não se pode afastar regra expressa do Decreto n° 3048, de 1999, quanto à incidência de Contribuições Previdenciárias.

Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 05/02/2010
GFIP COM OMISSÕES/INEXATIDÕES. MOMENTO DA INFRAÇÃO.
As Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs) de uma mesma competência, embora entregues em documentos distintos, de acordo com as situações específicas previstas no Manual da GFIP, são consideradas como um único documento e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos (IN SRP n° 03, de 2005, art. 647; e IN RFB n° 971, de 2009, art. 474). Para a empresa com diversos estabelecimentos ou com mais de um FPAS por estabelecimento, o momento da infração ao art. 32, IV e § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, acrescentados pela Lei n° 9.528, de 1997, é o dia da entrega da última GFIP retificadora válida levando em conta todos os estabelecimentos e FPAS.

Anexos


*Essa publicação não substitui a original.