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Número do Processo
13963.000564/2005-29
Contribuinte
INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
29/01/2019
Relator(a)
LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Nº Acórdão
3301-005.605
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer direito ao creditamento em relação a todas as despesas com preservação com o meio ambiente e também em relação aos bens do ativo imobilizado em razão da depreciação.

(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).


Ementa(s)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
REGIME NÃO-CUMULATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
Os pagamentos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários a recuperação do meio ambiente, conferem direito a créditos de Cofins porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na legislação de regência.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
Insumo dedutível para efeito de Cofins não cumulativa é todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pela contribuição social. E quando o cumprimento das obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, gere despesas, estas devem ser consideradas insumo. Também devem ser considerada insumo a depreciação dos bens do ativo imobilizado.

Anexos


*Essa publicação não substitui a original.