Número do Processo
10166.001915/2004-35 |
Contribuinte J A DE SOUZA & CIA LTDA |
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO |
Data da Sessão
09/08/2018
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Relator(a) SERGIO ABELSON
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Nº Acórdão 1003-000.130
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Tributo / Matéria |
Decisão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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Ementa(s) Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 SIMPLES FEDERAL. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E REPAROS. O exercício da atividade de comércio varejista de materiais elétricos e hidráulicos com prestação de serviços de instalação e reparos não pode ensejar exclusão do Simples Federal fundamentada no exercício da atividade de construção de imóveis ou obra de construção civil. SIMPLES FEDERAL. EFEITOS RETROATIVOS DA EXCLUSÃO. A data de início dos efeitos da exclusão do Simples Federal constante de ADE decorre de determinação legal e não pode ser afastada por jurisprudência não vinculante, desprovida de eficácia normativa.
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Anexos |
*Essa
publicação não substitui a original.