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Número do Processo
10166.001915/2004-35
Contribuinte
J A DE SOUZA & CIA LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
09/08/2018
Relator(a)
SERGIO ABELSON
Nº Acórdão
1003-000.130
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).


Ementa(s)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
SIMPLES FEDERAL. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E REPAROS.
O exercício da atividade de comércio varejista de materiais elétricos e hidráulicos com prestação de serviços de instalação e reparos não pode ensejar exclusão do Simples Federal fundamentada no exercício da atividade de construção de imóveis ou obra de construção civil.
SIMPLES FEDERAL. EFEITOS RETROATIVOS DA EXCLUSÃO.
A data de início dos efeitos da exclusão do Simples Federal constante de ADE decorre de determinação legal e não pode ser afastada por jurisprudência não vinculante, desprovida de eficácia normativa.

Anexos


*Essa publicação não substitui a original.