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Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
19515.720254/2015-61
Contribuinte
CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
Tipo do Recurso
RECURSO DE OFÍCIO
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
12/06/2018
Relator(a)
LIVIA DE CARLI GERMANO
Nº Acórdão
1401-002.652
Tributo / Matéria
Decisão
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicada a apreciação do recurso de ofício.
Ementa(s)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA.
Quando existe questionamento judicial com suspensão de exigibilidade do crédito tributário, o Fisco realiza o lançamento para evitar a decadência partindo do pressuposto de que o questionamento postulado pelo contribuinte perante o Poder Judiciário será julgado improcedente. Assim, o lançamento para evitar a decadência fixa a norma individual e concreta, levando em conta todos os aspectos de fato e de direito necessários à perfeita formalização da obrigação tributária.
CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
Não há falar-se em concomitância quando o contribuinte questiona aspectos da relação tributária formalizada por meio do lançamento para evitar a decadência que não se referem às questões levadas a julgamento perante o Poder Judiciário, mas que influem diretamente na quantificação da obrigação tributária que, ao final do processo judicial, poderá consagrar-se como exigível.
VÍCIOS DO MPF NÃO GERAM NULIDADE DO LANÇAMENTO.
As normas que regulamentam a emissão de mandado de procedimento fiscal dizem respeito ao controle interno das atividades da Receita Federal, eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.
APURAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITA CONTÁBIL NÃO COMPROVADA. INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO.
O arbitramento do lucro é uma medida extrema, só aplicável quando não há possibilidade de apurar o imposto o por outro regime de tributação. Não procede o arbitramento do lucro quando as razões indicadas pela fiscalização não são determinantes para fundamentar e comprovar a imprestabilidade da escrituração contábil.
LANÇAMENTO PELO LUCRO ARBITRADO INSUBSISTENTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Sendo inaplicável a forma de apuração do lucro utilizada pela autoridade autuante, não é possível manter o lançamento por outro regime.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.