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Número do Processo
11080.724541/2010-81
Contribuinte
FERRARI INFORMATICA LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
16/05/2018
Relator(a)
EVANDRO CORREA DIAS
Nº Acórdão
1402-003.138
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a exclusão do SIMPLES e os lançamentos.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

Ementa(s)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do fato gerador: 01/01/2006
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. REVISÃO DA OPÇÃO.
As atividades efetivamente prestadas pelo contribuinte são exclusivas de programador, analista de sistemas e outras profissões de nível superior de graduação, cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida. Sendo assim, a pessoa jurídica que se dedica a tais atividades não pode aderir ao Simples.
A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições, e passível de fiscalização posterior.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei.
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, todos devem se submeter à lei e à jurisdição.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade, restringindo-se a instância administrativa ao exame da validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco.

Anexos


*Essa publicação não substitui a original.