Portal do Governo Brasileiro
Ir para o conteúdo
1
Ir para o menu
2
Ir para a busca
3
Ir para o rodapé
4
Acessibilidade
Alto Contraste
Mapa do Site
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Buscar no portal
Buscar no portal
Perguntas Frequentes
Contato
Dados Abertos
Processando...
Você está aqui:
Página Inicial
>
Acórdãos
Navegação
Sistema Push
Carta de Serviços
Agenda de Audiências
Jurisprudência
Nova Pesquisa de Acórdãos - VER
Acórdãos CARF
Súmulas CARF
Tribunais Superiores
Pareceres Vinculantes
Consultas
Acompanhamento Processual
Atas, Pautas e Calendário
Processos Transferidos e Retirados de Pauta
Legislação
Sessões Não Presenciais por Videoconferência
Competência para Julgamento
Acesso à Informação
Institucional
Convênios
Despesas
Licitações e Contratos
Conselheiros do CARF
Serviços de Informação ao Cidadão - SIC
Processos de Contas Anuais
Atos Administrativos CARF
Comissão de Ética do CARF
Central de Serviços SERPRO
Centrais de Conteúdos
Imagens
Publicações
Vídeos
Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
12898.002138/2009-11
Contribuinte
SOCIEDADE TECNICA MONTEIRO ARANHA S/A
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
26/10/2017
Relator(a)
ROBSON JOSE BAYERL
Nº Acórdão
3401-004.246
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que votava pelo provimento parcial, por divergir em relação à base de cálculo, entendendo existir valor definido, no mais, acompanhando o relator pelas conclusões, por divergir em relação às considerações sobre a sujeição de contratos de conta-corrente à incidência de IOF, e os Conselheiros André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que entendiam não restar caracterizada a operação de mútuo.
Rosaldo Trevisan Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2006
IOF. INCIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE DIVIDENDOS. MÚTUO. CARACTERIZAÇÃO.
A antecipação de dividendos a sócio quotista, enquanto não ocorrer a apuração, deliberação e distribuição de lucros, configura mútuo de recursos, dada a necessidade de sua reposição ao patrimônio da pessoa jurídica ou, ao menos, a compensação do valor correspondente, por ocasião da efetivação da distribuição dos lucros auferidos ou acumulados, não se incorporando desde logo ao patrimônio do sócio, por depender de evento futuro e incerto.
IOF. BASE DE CÁLCULO. VALOR DEFINIDO. CONFIGURAÇÃO.
A teor do art. 7º do Decreto nº 4.494/2002, a definição da alíquota aplicável pressupõe a predefinição do valor do principal a ser utilizado, o que não se verifica quando inexistente contrato de mútuo, ainda que informal, não se confundindo valor definido com valor certo ou conhecido.
Recurso voluntário negado.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.