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Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
10314.720037/2015-62
Contribuinte
CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
29/08/2017
Relator(a)
LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Nº Acórdão
3301-004.043
Tributo / Matéria
Decisão
Recurso Voluntário Provido
Por voto de qualidade, deu-se provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Redatora designada, Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira (Relatora), Larissa Nunes Girard, Semiramis de Oliveira Dura e Marcos Roberto da Silva que negavam provimento.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
José Henrique Mauri - Presidente Substituto.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Liziane Angelotti Meira- Relatora.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Redatora Designada
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques DOliveira, Liziane Angelotti Meira, Valcir Gassen, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Ementa(s)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 04/01/2011 a 10/05/2011
DIREITOS ANTIDUMPING . CALÇADOS DA CHINA. ESCOPO.
Calçados classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM e originários da República Popular da China estavam, em regra, sujeitos ao pagamento de direito antidumping à alíquota específica fixa de US$ 13,85 por par, nos termos da Resolução Camex n° 14/2010.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS E DIREITOS ANTIDUMPING. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA.
Considerando que no caso específico aqui analisado as mercadorias do contribuinte passaram por uma detalhada análise acerca da sua correta classificação fiscal e sobre a sua sujeição às normas de direito antidumping, tendo a fiscalização concluído, após a realização de vistoria técnica, pela necessidade de reclassificação fiscal do NCM inicialmente adotado pelo contribuinte (6402) para o NCM 6401.99.90, inclusive com a cobrança de multa em razão da errônea classificação fiscal, conclui-se que a posterior lavratura de auto de infração indicando que o enquadramento correto seria no NCM 6402.99.90, ao invés do NCM 6401.99.90, representa mudança de critério jurídico, em nítido prejuízo da segurança jurídica que deve nortear as relações entre Fisco e contribuinte.
Não sendo plausível exigir do contribuinte que tivesse adotado classificação fiscal diversa daquela indicada no NCM 6401.99.90, indicado anteriormente pela própria fiscalização, em procedimento de análise detida e cautelosa, como sendo o NCM correto, não há como subsistir a cobrança de direitos antidumping, que devem ser aplicados apenas aos calçados classificados nas posições 6402 a 6405.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.