Portal do Governo Brasileiro
Ir para o conteúdo
1
Ir para o menu
2
Ir para a busca
3
Ir para o rodapé
4
Acessibilidade
Alto Contraste
Mapa do Site
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Buscar no portal
Buscar no portal
Perguntas Frequentes
Contato
Dados Abertos
Processando...
Você está aqui:
Página Inicial
>
Acórdãos
Navegação
Sistema Push
Carta de Serviços
Agenda de Audiências
Jurisprudência
Nova Pesquisa de Acórdãos - VER
Acórdãos CARF
Súmulas CARF
Pareceres Vinculantes
Consultas
Acompanhamento Processual
Atas, Pautas e Calendário
Processos Transferidos e Retirados de Pauta Antecipadamente por Motivo Justificado
Legislação
Sessões Não Presenciais por Videoconferência
Acesso à Informação
Institucional
Convênios
Despesas
Licitações e Contratos
Conselheiros do CARF
Serviços de Informação ao Cidadão - SIC
Processos de Contas Anuais
Atos Administrativos CARF
Comissão de Ética do CARF
Central de Serviços SERPRO
Centrais de Conteúdos
Imagens
Publicações
Vídeos
Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
16561.720087/2015-12
Contribuinte
COBRA CONSTRUCOES LTDA.
Tipo do Recurso
RECURSO DE OFÍCIO
Data da Sessão
25/07/2017
Relator(a)
EVA MARIA LOS
Nº Acórdão
1201-001.809
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima.
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2010
REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 22 DA LEI Nº 9.249 DE 1995. PROCEDIMENTO LÍCITO.
Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.249, de 1995, adotam o mesmo critério tanto para integralização de capital social, quanto para devolução deste aos sócios ou acionistas, conferindo coerência ao sistema jurídico: o art. 23 prevê que a pessoa física transfira à pessoa jurídica, a título de integralização de capital social, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração ou de mercado; o art. 22, que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, também oderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. ALIENAÇÃO POSTERIOR DESTES BENS.
O fato dos acionistas efetuarem a redução do capital social, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa jurídica situada no exterior, não caracteriza a operação de redução de capital como simulação.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.