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Número do Processo
10820.001421/2005-71
Contribuinte
JOAO LALUCE NETO ARACATUBA - ME
Tipo do Recurso
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Data da Sessão
13/03/2017
Relator(a)
CRISTIANE SILVA COSTA
Nº Acórdão
9101-002.581
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que lhe negou provimento.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.


(Assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa- Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


Ementa(s)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES FEDERAL. LEI 9.317/96, ART. 9º, IV. SERVIÇO FUNERÁRIO. PLANO DE AUXÍLIO FUNERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO.
A SUSEP define título de capitalização como aquele que "será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido", exigindo, ainda, seu registro.
É autorizada, portanto, a permanência no Simples Federal de contribuinte que exerça atividade de serviço funerário, que não se amolda ao artigo 9º, IV, da Lei nº 9.317/1996.

Anexos


*Essa publicação não substitui a original.