Portal do Governo Brasileiro
Ir para o conteúdo
1
Ir para o menu
2
Ir para a busca
3
Ir para o rodapé
4
Acessibilidade
Alto Contraste
Mapa do Site
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Buscar no portal
Buscar no portal
Perguntas Frequentes
Contato
Dados Abertos
Processando...
Você está aqui:
Página Inicial
>
Acórdãos
Navegação
Sistema Push
Carta de Serviços
Agenda de Audiências
Jurisprudência
Nova Pesquisa de Acórdãos - VER
Acórdãos CARF
Súmulas CARF
Pareceres Vinculantes
Consultas
Acompanhamento Processual
Atas, Pautas e Calendário
Processos Transferidos e Retirados de Pauta Antecipadamente por Motivo Justificado
Legislação
Sessões Não Presenciais por Videoconferência
Acesso à Informação
Institucional
Convênios
Despesas
Licitações e Contratos
Conselheiros do CARF
Serviços de Informação ao Cidadão - SIC
Processos de Contas Anuais
Atos Administrativos CARF
Comissão de Ética do CARF
Central de Serviços SERPRO
Centrais de Conteúdos
Imagens
Publicações
Vídeos
Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
10845.003295/2004-20
Contribuinte
EDVALDO COSTA LIMA NAVAL - ME
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
01/03/2016
Relator(a)
ROGERIO APARECIDO GIL
Nº Acórdão
1302-001.807
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Suplente), Rogério Aparecido Gil. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Talita Pimenta Félix.
Ementa(s)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE VEDADA.
As pessoas jurídicas cuja atividade seja de prestação de serviços elétricos em embarcações, sem configurar reparos navais, e por não assemelhar-se às atividades de engenheiro, não estão impedidas de optar pelo Simples.
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.