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Número do Processo
13963.000810/2010-18
Contribuinte
TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
15/05/2013
Relator(a)
THIAGO TABORDA SIMOES
Nº Acórdão
2402-003.569
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial para que sejam excluídas do lançamento as parcelas terço constitucional de férias, auxílio-doença, auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. Vencidos o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues que votou pela não incidência também sobre o adicional de horas-extras e o relator que votou pelo provimento ao recurso. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.


Júlio César Vieira Gomes - Presidente


Thiago Taborda Simões - Relator


Ronaldo de Lima Macedo – Redator Designado

Participaram deste julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


Ementa(s)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO.
Não incide contribuição previdenciária sobre as rubricas pagas pela empresa que não tenha natureza remuneratória, como é o caso das verbas relativas ao auxílio doença (os 15 primeiros dias de afastamento do empregado).
VALORES PAGOS SOBRE A VERBA TITULADA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO OSTENTAM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
Não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Precedentes do STF.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS. CAMPO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Há incidência de contribuição social previdenciária, dada a natureza remuneratória da verba paga a título de horas extras pelo empregador em razão de trabalho realizado no horário destinado ao descanso do empregado.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O aviso prévio indenizado tem como função reparar o trabalhador por não ter sido alertado de sua dispensa e não de remunerá-lo pelo tempo que ficou a disposição do empregador, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Anexos


*Essa publicação não substitui a original.