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Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
10972.720024/2011-14
Contribuinte
MUNICIPIO DE CONQUISTA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
16/04/2014
Relator(a)
LIEGE LACROIX THOMASI
Nº Acórdão
2302-003.133
Tributo / Matéria
Decisão
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir dos valores glosados as contribuições relativas ao adicional constitucional de 1/3 de férias gozadas e auxílio-doença nos 15 dias iniciais a cargo do empregador. A glosa das compensações efetuadas deve permanecer apenas no que se refere às horas extras e seus respectivos adicionais.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Ementa(s)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2010 a 28/02/2011
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário.
DEFINIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS -RECURSO REPETITIVO
De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957, publicada em 18/03/2014, não incide contribuição previdenciária sobre os 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, sobre o terço constitucional sobre férias indenizadas e sobre o adicional referente às férias gozadas.
DECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.