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Número do Processo
13877.000125/2004-12
Contribuinte
LUIZ GONZAGA SOUSA FONTES
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
28/09/2011
Relator(a)
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Nº Acórdão
2102-001.569
Tributo / Matéria
IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Decisão
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Ementa(s)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE OU COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APORTES FEITOS NO PERÍODO DE 1989 A 1995.
ÔNUS DO PARTICIPANTE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, “b”, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido do participante.
Recurso provido.
Anexos


*Essa publicação não substitui a original.