Portal do Governo Brasileiro
Ir para o conteúdo
1
Ir para o menu
2
Ir para a busca
3
Ir para o rodapé
4
Acessibilidade
Alto Contraste
Mapa do Site
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Buscar no portal
Buscar no portal
Perguntas Frequentes
Contato
Dados Abertos
Processando...
Você está aqui:
Página Inicial
>
Acórdãos
Navegação
Sistema Push
Carta de Serviços
Agenda de Audiências
Jurisprudência
Nova Pesquisa de Acórdãos - VER
Acórdãos CARF
Súmulas CARF
Pareceres Vinculantes
Consultas
Acompanhamento Processual
Atas, Pautas e Calendário
Processos Transferidos e Retirados de Pauta Antecipadamente por Motivo Justificado
Legislação
Sessões Não Presenciais por Videoconferência
Competência para Julgamento
Acesso à Informação
Institucional
Convênios
Despesas
Licitações e Contratos
Conselheiros do CARF
Serviços de Informação ao Cidadão - SIC
Processos de Contas Anuais
Atos Administrativos CARF
Comissão de Ética do CARF
Central de Serviços SERPRO
Centrais de Conteúdos
Imagens
Publicações
Vídeos
Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa :
Número do Processo
19311.000104/2008-02
Contribuinte
COIFE ODONTO - SERV. E PLANOS ODONTOL.
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
24/08/2011
Relator(a)
Arlindo da Costa e Silva
Nº Acórdão
2302-001.269
Tributo / Matéria
Decisão
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A gradação da multa deve ser recalculada.
Ementa(s)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do Fato Gerador: 01/09/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO PARCIAL DA FALTA. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Sendo o valor da penalidade imposta através do Auto de Infração único e indivisível, o quantum debeatur a ele associado independe do número de infrações cometidas, bastando para a sua caracterização e imputação a ocorrência de uma única infração, de forma que correção parcial da falta motivadora da autuação não tem o condão de afastar a imputação nem de modificar o valor da multa aplicada, tampouco.
AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Não configura bis in idem a lavratura de Auto de Infração pela não apresentação de documentos, lavradas em ações fiscais distintas, mesmo que coincidentes os períodos de apuração.
A lavratura de Auto de Infração pela não exibição de documentos não torna a empresa imune ou dispensada do cumprimento das obrigações acessórias em apreço, relativas ao período da autuação anterior. Ao contrário, a prática de nova infração de idêntica natureza jurídica implica a agravação da penalidade pelo motivo da reincidência específica.
AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. REAJUSTAMENTO.
Os valores das penalidades pecuniárias decorrentes de Auto de Infração, expressos em moeda corrente, serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social, mediante Portaria expedida pelo Sr.
Ministro de Estado, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. GRADAÇÃO DE PENALIDADES.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO.
A lei tributária que cominar penalidades será interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida sobre a natureza e a gradação da penalidade aplicável.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a imposição de penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória.
Foge à competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
AUTO DE INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Constituem-se requisitos essenciais para a concessão do benefício da relevação da multa, previstos no §1º do art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99, ser o infrator primário, não ter incorrido em circunstância agravante e ter efetivamente corrigido a
falta até o termo final do prazo para impugnação.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo
em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Anexos
*Essa publicação não substitui a original.