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Número do Processo
10183.005823/2005-05
Contribuinte
GERALDO GOMIDE DE MELLO PEIXOTO
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
01/12/2010
Relator(a)
NUBIA MATOS MOURA
Nº Acórdão
2102-000.965
Tributo / Matéria
Decisão
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Rubens Maurício Carvalho, Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Acácia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Giovanni Christian Nunes Campos acompanham a Relatora pelas conclusões no tocante à controvérsia referente à averbação da área de reserva legal, pois entendem que tal averbação pode ser feita até o momento anterior ao início da ação fiscal,
desde que haja prova da existência da área de reserva legal. Designado para redigir o voto vencedor no tocante à discussão sobre a fundamentação controversa o Conselheiro Giovanni
Christian Nunes Campos.
Ementa(s)
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal,
condição especial para sua proteção no bojo da legislação ambiental, o qual deve ser feito antes do início da ação fiscal, sob pena de o contribuinte também incorrer em mora em face da legislação tributária.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3.
MULTA DE OFÍCIO.
Nos casos de lançamento de ofício aplica-se a multa de ofício no percentual de 75%, prevista na legislação tributária, sempre que for apurada diferença de imposto a pagar.
JUROS DE MORA.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Provido
Anexos


*Essa publicação não substitui a original.