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Número do Processo
11080.001020/2005-94
Contribuinte
VERTICALI-CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
23/01/2008
Relator(a)
Sandra Maria Faroni
Nº Acórdão
101-96.524
Tributo / Matéria
Decisão
ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo contribuinte, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para determinar a exclusão da matéria tributável relativa às infrações sujeitas à multa de 75%, os seguintes valores: 1 - Para o IRPJ do ano calendário de 2000, o montante de R$$ 6.312,00; II - Para aCSLL do ano calendário de 2000,0 montante de R$ 15.780,00; III - Para o PIS e a COFINS, os seguintes valores: De janeiro a julho de 2000, R$ 500,00; Agosto de 2000 : R$ 50.500,00; Setembro a dezembro de 2000: 500,00; Janeiro de 2001: R$ 23.000,00; Fevereiro de 2001: R$ 8.654,00; Março de 2001: R$ 122.005,00; Abril de 2001: R$ 65.039,00; Maio de 2001 R$ 13.060,00; Junho de 2001: R$ 24.247,89; Julho de 2001: R$ 11.350,00; Agosto de 2001: R$ 27.873,00; Setembro de 2001: R$ 46.782,00; Outubro de 2001: R$ 885,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Ementa(s)
ESPONTANEIDADE. Não está abrigada pela exclusão da penalidade prevista no art. 138 do CTN a entrega da declaração PAES após o início da ação fiscal.
MANDADO DE PROCEDIMETNO FISCAL- A CSLL, o PIS e a COFINS consideram-se incluídos no mesmo procedimento relativo ao IRPJ, independentemente de estarem mencionados no MPF.
PERMUTA DE IMÓVEIS. IN SRF N° 107/88. O tratamento previsto na IN 107/88 pressupõe o registro contábil do imóvel recebido na permuta.
POSTERGAÇÃO- Constatado que a receita omitida num período foi oferecida à tributação em período posterior, deve ser feita a recomposição do resultado dos períodos envolvidos para verificar se ocorreu insuficiência ou postergação de tributo .
LANÇAMENTOS DECORRENTES: CSLL, PIS e COFINS. Estende-se aos lançamentos decorrentes a solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, quando tiverem as mesmas causas.
Anexos


*Essa publicação não substitui a original.